Informações gerais
- Ressalte-se que devem ser atendidas as disposições das Resoluções referentes às áreas temáticas específicas;
- No caso de pesquisa médica, é importante que o pesquisador e o CEP se manifestem quanto à execução do projeto frente ao disposto no art. 129 do Código de Ética Médica;
- O T.C.L.E. deve ser redigido pelo pesquisador, em linguagem acessível e não pode conter nenhuma cláusula restritiva aos direitos do sujeito e nem contrariar as disposições das Resoluções do CNS;
- O CEP deve encaminhar parecer consubstanciado e não lista de checagem com X;
- As respostas às pendências devem ser elaboradas pelo pesquisador e, após avaliação do CEP, enviadas à CONEP;
- A relação da CONEP é direta com o pesquisador, a Instituição e o CEP;
- O CEP deve enviar trimestralmente a relação dos projetos avaliados. Aqueles com o SISNEP implantado não precisam enviar as Folhas de Rosto, podendo utilizar tabelas do próprio SISNEP;
- O representante de usuários deve ser indicado de acordo com o que dispõe a Resolução 240/97 e deve, como membro do CEP, participar como relator de protocolos;
- O CEP deve estar com o registro em dia, ou seja, deve ser providenciada a renovação junto à CONEP a cada três anos.
- O CEP deve analisar toda e qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, incluindo os relatos de caso. Apesar de, nos relatos de caso, os procedimentos e/ou tratamentos já terem sido realizados, o CEP deve sempre atentar aos riscos relacionados à confidencialidade da identidade e dos dados do paciente foco do relato de caso.