Regimento

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REGIMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DA

UNIVERSIDADE DE UBERABA (Aprovado pelo CEEA / UNIUBE em 28/03/2012)

 

Capítulo I ? Do Comitê

 

Art. 1º - O Comitê de Ética na Experimentação Animal (CEEA) da Universidade de Uberaba (UNIUBE), criado pela Portaria no. 023/2008 de 19 de maio de 2008, segundo a legislação nacional vigente, será regido pelas disposições contidas na legislação pertinente, nas Resoluções do Reitor da UNIUBE e neste Regimento.

 

Art. 2º - O CEEA da UNIUBE, órgão de natureza deliberativa, consultiva e educativa, em matéria de análise dos aspectos éticos das pesquisas envolvendo animais de experimentação, será constituído nos termos da Resolução 023/2008, Art. 1º, e seus membros nomeados pelo Reitor da UNIUBE.

 

Capítulo II -  Da Estrutura do Comitê

 

Art. 3º - Para o pleno e efetivo cumprimento de suas atribuições, o CEEA da UNIUBE organiza-se e decide em dois níveis:

 

I. Deliberativo e Consultivo

a)       Plenário.

 

II. Administrativo:

a)             Coordenação;

b)             Vice-Coordenação;

c)             Secretaria.

 

Art. 4º - O Plenário do Comitê será presidido pelo Coordenador e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Coordenador, indicados pelo Reitor a partir de lista tríplice encaminhada pelos membros do CEEA, por um mandato de três anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 1o ? Nas faltas e impedimentos do Coordenador e do Vice-Coordenador, a Presidência será exercida pelo membro docente mais antigo no magistério da UNIUBE ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

§ 2o ? Todos os docentes do CEEA devem ser portadores no mínimo do título de mestrado.

 

 

 

Capítulo III - Das Competências

 

Art. 5º - O CEEA da Universidade de Uberaba tem por finalidade analisar protocolos de experimentação de ensino e pesquisa que envolvam o uso de animas e emitir pareceres e certificados sobre os mesmos, segundo a legislação nacional vigente e à luz dos Princípios Éticos.

 

Art. 6º - Compete ao CEEA:

 

I - cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional vigente - Lei nº. 6638, de 08 de maio de 1979, Lei nº. 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº. 11.794, de 8 de outubro de 2008 e demais leis aplicáveis à utilização de animais para o ensino e a pesquisa; II - examinar os procedimentos de ensino ou pesquisa a serem utilizados para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III               - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento, que utilizem animais;

IV               - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos e outros órgãos;

V                  - orientar os pesquisadores sobre os procedimentos éticos de ensino e pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção de animais de experimentação.

 

§ 1º - A responsabilidade do pesquisador sobre um protocolo de ensino ou de pesquisa apresentado à CEEA é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

 

§ 2º - Em caso de denúncias de irregularidade de natureza ética na execução de um protocolo experimental de ensino e pesquisa, o CEEA interpelará o docente responsável e, uma vez verificada a irregularidade, solicitará à Direção da Unidade de origem do pesquisador instauração de sindicância.

 

§ 3º - Os membros do CEEA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente resolução, sob pena de responsabilidade. 

 

§ 4º - Das decisões proferidas pela CEEA caberá recurso ao interessado, sem efeito suspensivo, ao órgão superior competente.

 

Art. 7º - Os docentes responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa, a serem realizados na UNIUBE, que envolvam o uso de animais, deverão, antes da execução do projeto, preencher formulário próprio e encaminha-lo à Secretaria do CEEA.

 

Art. 8º - O CEEA terá um prazo de 30 (trinta) dias, após a reunião de avaliação, para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de certificado.

Parágrafo único - Todo parecer emitido pelo CEEA será de caráter sigiloso.

 

Art. 9º - O CEEA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do Coordenador ou por convocação da maioria de seus membros.

 

§ 1º - As convocações para a reunião do CEEA serão feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito ou eletronicamente, e obedecerão a um calendário aprovado anteriormente, devendo constar das mesmas, a ordem do dia.

 

§ 2º - Em casos de urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido, ficando a ordem do dia restrita à discussão e votação da matéria que determinou a convocação excepcional.

 

§ 3º - A reunião mensal do CEEA poderá ser realizada com maioria absoluta de membros, cabendo a Presidência ao coordenador e/ou vice-coordenador e/ou membro de maior titulação.

 

§ 4º - Uma vez confirmada a presença os membros deverão manter-se em plenária ate o final dos trabalhos, salvo quando o Presidente determinar o termino da reunião.

 

Art. 10º - Os pesquisadores responsáveis pelos projetos e aulas práticas, que o CEEA julgar que não estejam de acordo com o disposto na legislação nacional vigente - Lei 6638, de 08 de maio de 1979, Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei n. 11.794, de 08 de outubro de 2008 e nas demais leis aplicáveis à utilização de animais para o ensino e a pesquisa e os Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborados pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), ficarão impossibilitados de receber o certificado mencionado no artigo 6º, inciso IV, desta resolução.

 

Art. 11º - Compete ao Coordenador do Comitê:

 

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas pela legislação nacional vigente, pelo Estatuto da UNIUBE e por este Regimento;
  2. convocar os membros do Comitê para as reuniões ordinárias;
  3. definir calendário, pauta e temário das reuniões do Comitê;
  4. presidir as reuniões do Comitê, abrindo-as, encerrando-as e suspendendo-as, quando for o caso;
  5. dirigir as discussões, de forma a garantir, por ordem de inscrição, a palavra dos membros do Comitê;
  6. coordenar, de forma ordenada, os debates, intervindo, quando necessário, para prestar esclarecimentos;
  7. convocar reuniões extraordinárias;
  8. distribuir trabalhos e processos aos membros do Comitê;
  9. cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê;
  10. exercer nas reuniões o direito de voto comum e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
  11. comunicar aos pesquisadores e à comunidade acadêmica, as deliberações e decisões do Comitê;
  12. convocar, quando necessário,  docentes e pesquisadores para prestar esclarecimentos adicionais sobre os seus projetos/protocolos de pesquisa:,
  13. convocar, quando necessário, para auxiliar o Plenário, especialista visando assessorar o comitê em suas decisões. 

 

Art. 12º - O vice-coordenador será indicado pelos demais, por um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 13º - Compete ao vice- coordenador do Comitê:

 

  1. Assumir interinamente a reunião, na ausência do coordenador;
  2. seguir todas as competências destinadas ao coordenador do comitê, conforme descrito no Art.11 deste regimento;
  3. secretariar as reuniões plenárias;
  4. redigir as atas durante as reuniões;
  5. manter controle sobre os processos em tramitação no Plenário do Comitê;
  6. controlar as presenças e faltas dos membros do Comitê;
  7. exercer outras atribuições que forem estabelecidas pelo Coordenador do Comitê.

 

Capítulo IV - Das Reuniões e Trabalhos do Comitê

 

Art. 14o - O Plenário do Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Coordenador ou por requerimento de um terço de seus membros.

 

§ 1o ? O temário das reuniões deverá ser encaminhado aos membros do Comitê através de ofício circular ou por meio eletrônico, com uma antecedência de cinco dias úteis.

 

§ 2o ? Em caso de urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido, quando ocorrerem motivos excepcionais, a serem justificados no início da reunião.

 

§ 3o - Às reuniões poderão comparecer outras pessoas, a juízo do Comitê, cujos depoimentos e esclarecimentos possam contribuir para a análise e tomada de decisão.

 

Art. 15o - O comparecimento às reuniões é obrigatório.

 

§ 1o ? A justificativa de faltas poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico, cabendo ao Coordenador a sua apreciação.

§ 2o - Perderá o mandato o membro que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas do Plenário, no período de um ano. Devendo-se neste caso, serem tomadas as providências cabíveis pelo Coordenador para efeito de preenchimento da vaga.

 

Art. 16o - As reuniões do Comitê somente poderão ser abertas com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 17o - Verificada a presença do número mínimo exigido, o Coordenador do Comitê abrirá a reunião, iniciando-se pela leitura da ata anterior, feita pelo Vice-coordenador do Comitê.

 

§ 1o ? Não havendo quem se manifeste sobre a ata, a mesma será considerada aprovada e subscrita pelo Coordenador, pelos membros presentes.

 

§ 2o ? Encerrada a assinatura da ata, o Coordenador lerá a ordem do dia, e, em seguida, iniciará a discussão e votação dos processos e demais questões de acordo com a pauta de convocação da reunião.

 

Art. 18o - O Coordenador encaminhará os processos aos respectivos relatores, que após o prazo de trinta dias (30), lerão os seus pareceres, para efeito de discussão e aprovação pelo Plenário do Comitê.

 

§ 1o ? Qualquer membro poderá requerer o adiamento da discussão, mediante solicitação de vista ao processo, ficando, no entanto, obrigado a apresentar o seu voto, na próxima reunião, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Comitê.

 

§ 2o - A declaração de regime de urgência pelo Coordenador impedirá a concessão de vista, a não ser para o exame do processo no recinto e no decurso da própria reunião.

 

§ 3o - Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, com ressalva para a declaração de voto.

 

Art. 19o - Para cada assunto constante na pauta de reuniões do dia, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

 

§ 1o ? Na fase de discussão, será concedida palavra aos membros, de acordo com a ordem de inscrição para mediar às discussões.

 

§ 2o ? Após o encerramento da discussão, o Coordenador fará uma síntese das propostas apresentadas, visando o encaminhamento e definição das votações.

 

 

 

 

Art. 20o - Durante o processo de votação, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

  1. a votação será simbólica, devendo-se constar em ata o número de votos contra, a favor e as abstenções;
  2. qualquer membro poderá fazer consignar o seu voto em ata;
  3. o Coordenador votará como membro, sendo-lhe, porém, assegurado o voto de qualidade nos casos de empate;

 

Art. 21o - O Plenário do Comitê somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 1o ? Quando, no decurso de uma reunião, faltar número para votação, a discussão poderá ter prosseguimento, ficando, no entanto, adiada a votação respectiva para outro momento, na mesma reunião ou na seguinte.

 

Art. 22o - Não será permitido aparte durante o encaminhamento das votações.

 

Art. 23o - As questões de ordem poderão ser levantadas, em qualquer fase dos trabalhos, cabendo ao Coordenador resolver ou delegar ao Plenário a decisão.

 

Capítulo V - Dos Atos do Comitê

 

Art. 24o - As deliberações do Comitê, bem como as matérias por ele aprovadas, adotarão as seguintes formas:

 

  1. Resolução, quando se tratar de expedição de normas, de caráter complementar e procedimental;
  2. Parecer, quando se tratar de manifestação de seus membros em relação aos projetos/protocolos de pesquisa e aulas submetidos à sua apreciação;
  3. Decisão quando se tratar de outras matérias submetidas à sua apreciação.

 

Art. 25o - Todas as Resoluções, Pareceres e Decisões do Comitê estarão disponíveis na secretaria do CEEA. 

 

 

Capítulo VI - Da Secretaria do Comitê

 

Art. 26o - O CEEA terá uma Secretária junto às Pró-Reitorias de Ensino Superior e de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão, indicada pela Pró-Reitoria.

 

 

Art. 27o - Compete à Secretária do Comitê:

 

  1. Orientar a comunidade acadêmica no encaminhamento dos processos, prestando esclarecimentos sobre o andamento dos mesmos, e outras dúvidas quaisquer;
  2. Manter em arquivo próprio, os processos, as correspondências e demais documentos do Comitê;
  3. Manter o controle sobre os processos em tramitação do Comitê;
  4. Organizar e coordenar a correspondência do Coordenador;
  5. Exercer outras atribuições e dar suporte às Reuniões Plenárias do Comitê, quando solicitado pelo Coordenador.

 

Capítulo VII - Das Disposições Finais

 

Art. 28o - Somente serão analisados pelo CEEA os Projetos/Protocolos de Pesquisa e aulas que forem instruídos segundo os princípios éticos estabelecidos pela legislação nacional vigente.

 

Art. 29o - O presente Regimento poderá ser modificado por proposta do Coordenador ou de um terço dos membros do CEEA, por decisão de pelo menos 2/3 dos membros do Comitê.

 

Art. 3oo - Mediante prévia aprovação do CEEA, o Coordenador poderá baixar instruções e orientações, de caráter complementar, objetivando o pleno e efetivo cumprimento dos princípios éticos estabelecidos pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA).

 

Art. 31o - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Plenário do Comitê, mediante encaminhamento de cada assunto pelo Coordenador.

 

Art. 32o - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador do CEEA da UNIUBE.

 

 

Uberaba, MG, 24 de agosto de 2011.

 


Joely Ferreira Figueiredo Bittar 

Coordenadora do Comitê de Ética na Experimentação Animal  

da Universidade de Uberaba.