Resolução CES nº 2/01
LEGISLAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N.º 2, DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.
§ 1º As instituições que se enquadram na situação prevista no art. 1º, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ? CAPES a relação dos diplomados nesses cursos bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.
§ 2º Os diplomados nos cursos referidos no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento por intermédio da CAPES.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
(Publicação no DOU nº 69 de 09 de abril de 2001, seção 1, página 13).