Estatuto da UNIUBE
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Seção I
Da Denominação, Sede e Objetivos
Art. 1º A UNIVERSIDADE DE UBERABA, reconhecida pela Portaria MEC n.º 544, de 25 de outubro de 1988, com sede e foro em Uberaba, Estado de Minas Gerais, é uma instituição de educação superior, mantida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, doravante denominada MANTENEDORA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, com sede e foro em Uberaba(MG), e com seu Estatuto inscrito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Uberaba, sob o número de ordem 152, do Livro A, e registrado no Conselho Nacional de Serviço Social, sob o número 5.799/65.
Art. 2º A UNIVERSIDADE DE UBERABA, com campus também em Uberlândia (MG), de ora em diante referida, neste Estatuto, simplesmente por UNIVERSIDADE, é regida pelos seguintes ordenamentos institucionais básicos:
I a legislação federal pertinente;
II o Estatuto da Sociedade Educacional Uberabense;
III o Estatuto da UNIVERSIDADE, que contém as definições fundamentais e os elementos substantivos de sua organização;
IV o Regimento Geral da UNIVERSIDADE, que dispõe sobre os procedimentos e explicita, complementando o Estatuto, o processo de execução de suas formulações no que têm de comum para toda a UNIVERSIDADE;
V o Regimento das Unidades e órgãos da UNIVERSIDADE, que complementam o Regimento
Geral e disciplinam os aspectos específicos de cada um; e
VI as resoluções do Conselho Universitário, que fixam normas em matéria de sua respectiva competência.
Art. 3º A UNIVERSIDADE goza de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, exercida na forma da lei e dos ordenamentos institucionais básicos.
§ 1º A autonomia didático-científica compreende, sem prejuízo de outras, competência para:
a) estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão;
b) criar, organizar, modificar e extinguir, em sua sede, cursos, programas e disciplinas, obedecendo às normas gerais da União, do sistema federal de ensino e aos imperativos da realidade social;
c) manter, por exigência de ordem sociocultural, na área de sua influência, Unidades ou desdobramentos de seus cursos, programas, bibliotecas e demais serviços;
d) fixar o currículo de seus cursos e programas de educação, de acordo com as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público;
e) estabelecer seu regime didático-pedagógico;
f) fixar critérios e normas para seleção, admissão, promoção e, em diferentes níveis, habilitação do alunado;
g) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
h) fixar e alterar o número de vagas de seus cursos e programas de educação, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do meio; e
i) conferir graus, diplomas e outros títulos.
§ 2º A autonomia administrativa compreende competência para:
a) elaborar e reformar o seu Estatuto, sujeito à homologação da MANTENEDORA e aprovação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e aprovar ou reformar o seu Regimento Geral, sujeito à aprovação da MANTENEDORA;
b) aprovar a regulamentação de seus órgãos e serviços;
c) dispor sobre o seu pessoal docente e técnico-administrativo, estabelecendo direitos e deveres, assim como as exigências de provimento, desenvolvimento, manutenção e administração;
d) firmar contratos, acordos e convênios que visem ao desenvolvimento técnico-científico, didático, cultural, econômico e social da UNIVERSIDADE e de sua área de influência;
e) aprovar, ouvida a MANTENEDORA, e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral; e
f) criar, organizar, modificar e extinguir unidades de sua estrutura organizacional.
§ 3º A autonomia financeira compreende competência para:
a) administrar o patrimônio da MANTENEDORA e os rendimentos, colocados a seu serviço, e dele utilizar-se nas disponibilidades fixadas pela mesma;
b) receber subvenções, doações e legados, bem como buscar cooperação financeira, mediante convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, de acordo com as normas e conveniências de seus fins sociais, e aprovadas pela legislação vigente;
c) planejar o seu orçamento e executá-lo após aprovação da MANTENEDORA; e
d) estabelecer, em seu orçamento, as anuidades, contribuições e demais taxas escolares, na forma da lei, compatibilizando-as com as suas despesas de manutenção, e investimentos em desenvolvimento, sem perder de vista as peculiaridades socioeconômicas da região a que serve a UNIVERSIDADE.
§ 4º A autonomia disciplinar compreende competência para:
a) estabelecer normas disciplinares, com vistas à harmonia e relacionamento solidário da comunidade universitária; e
b) estabelecer e fixar o regime disciplinar, e aplicá-lo.
Art. 4º Integrada por uma comunidade de docentes, discentes e de pessoal técnicoadministrativo, a UNIVERSIDADE é uma instituição de educação superior, pluridisciplinar, de formação de quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que tem por objetivos:
a) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
c) incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e os da região em que se insere, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) promover ações, com abertura à participação da comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na UNIVERSIDADE;
h) promover a produção intelectual, mediante o estudo sistemático de temas e problemas relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional;
i) preservar, promover e difundir bens e valores culturais; e
j) atender aos demais objetivos estatutários da MANTENEDORA, compatíveis com a amplitude da atuação universitária.
Capítulo II
DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA
Seção I
Da Or ganização
Art. 5º São princípios fundamentais da organização da UNIVERSIDADE: I a unidade de patrimônio e administração;
II a flexibilidade de sua estrutura orgânica;
III a unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação dos meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV a racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
V a universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesmas, ou em razão de ulterior aplicação em áreas técnico-profissionais; e
VI a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades locais e regionais, e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de educação e pesquisa.
Art. 6º A UNIVERSIDADE é estruturada em Pró-Reitorias, Institutos e diretorias de gestão administrativa de meios, que se vinculam à administração superior.
§ 1º Todos os órgãos setoriais terão seu funcionamento explicitado em regimento próprio.
§ 2º As atribuições das Assessorias são objeto de portarias específicas.
Art. 7º O Instituto é uma unidade universitária que realiza atividades de pesquisa, ensino e extensão.
§ 1º São os seguintes os Institutos da UNIVERSIDADE:
I Instituto de Formação de Educadores, constituído de agrupamentos de matérias, que se estrutura conforme áreas e subáreas de conhecimento e congrega professores que realizam projetos de pesquisa, cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu e atividades de extensão tais como cursos de diferentes modalidades, programas culturais e de prestação de serviços, aprovados por um Colegiado; e
II Instituto de Estudos Avançados em Veterinária ;José Caetano Borges;, que se estrutura em áreas e subáreas de conhecimento e congrega professores que realizam projetos de pesquisa, cursos de graduação e pós-graduação, atividades de extensão tais como cursos e prestação de serviços, desde que aprovados por um Colegiado. Atua basicamente em parceria com outros órgãos públicos e privados e organizações não governamentais da sociedade civil. Sua gestão administrativo financeira é interinstitucional.
§ 2º Outros Institutos poderão ser criados para atender as necessidades institucionais. Art. 8º O Diretor do Instituto subordina-se diretamente ao Reitor.
Parágrafo único. Os coordenadores de cursos de pós-graduação, de extensão e de prestação de serviços se reportam ao Diretor do Instituto respectivo e às respectivas Pró-Reitorias, dependendo da natureza de suas atividades.
Art. 9º Órgãos suplementares são órgãos que complementam a estrutura universitária e se destinam a oferecer apoio didático pedagógico, técnico-científico, técnico-administrativo e de assessoramento aos diversos órgãos da UNIVERSIDADE, podendo estender sua ação à comunidade externa.
§ 1º Os órgãos suplementares podem situar-se no campus sede da UNIVERSIDADE ou em outros de seus campus, dependendo da necessidade reconhecida.
§ 2º Os órgãos suplementares, vinculados à Reitoria, são:
a) Biblioteca Universitária;
b) Editora e Gráfica Universitária;
c) Núcleo de Prática Jurídica;
d) Unidade Integrada de Saúde;
e) Hospital Veterinário; e
f) Unitecne - Unidade de Tecnologia e Negócios.
§ 3º Na medida do desenvolvimento da UNIVERSIDADE, outros órgãos podem ser criados para atender às suas necessidades, por iniciativa da Reitoria, que decide sobre sua vinculação, na forma da proposta orçamentária.
Seção II
Dos Campus
Art. 10. Sem prejuízo dos princípios de unidade, organicidade e integração, a UNIVERSIDADE poderá implantar novos campus, no Estado de Minas Gerais, a fim de tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional, mediante prévia aprovação do Poder Público.
§ 1º A UNIVERSIDADE tem os seguintes campus e unidades:
a) Campus Uberaba - sede - município de Uberaba - Av. Nenê Sabino, 1801 - Bairro Universitário - 38055500 - Uberaba - MG Reconhecido pela Portaria MEC 544 de 25/10/1988, e Unidade Rodoviária Av. Barão do Rio Branco, 102 - Bairro São Benedito - 38020300 - Uberaba - MG.
b) Campus Uberlândia fora de sede - município de Uberlândia - Rua Cel. Severiano, 251 - Bairro Tabajaras - 38400228 - Uberlândia - MG Autorizado pela Portaria MEC 2728 de 25/09/2002, e Unidade Rondon - Av. Rondon Pacheco, 2000 - Bairro Lidice - 38408343 - Uberlândia - MG.
§ 2º Os campus estabelecidos fora da sede guardarão plena integração acadêmica e administrativa com a UNIVERSIDADE.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Seção I
Da Administração Superior
Art. 11. A Administração Superior da Universidade de Uberaba é composta pelo Conselho Universitário; Reitoria; Superintendência Administrativa; Pró-Reitoria de Ensino Superior; Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão; Instituto de Formação de Educadores; e Instituto de Estudos Avançados em Veterinária.
§ 1º A Superintendência Administrativa desmembra-se em Diretoria de Serviços Acadêmicos, Diretoria de Órgãos Suplementares, Diretoria de Infra-Estrutura Acadêmica e Fazenda Escola.
§ 2º Os órgãos Superintendência Administrativa; Pró-Reitoria de Ensino Superior; Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão; Instituto de Formação de Educadores; e Instituto de Estudos Avançados em Veterinária estão vinculados diretamente à Reitoria.
Art. 12. O Conselho Universitário, composto pela Câmara de Ensino Superior, Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, Câmara de Extensão e Ação Comunitária, e por membros da comunidade, é órgão normativo, instância de recurso e órgão deliberativo máximo da UNIVERSIDADE.
§ 1º O Conselho Universitário reúne-se com presença mínima de dois terços de seus membros, e suas deliberações, ressalvado o disposto no artigo 54 deste Estatuto, são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§ 2 º O Presidente do Conselho tem, além do seu voto, o voto de qualidade.
Art. 13. O funcionamento do Conselho Universitário é regulado por regimento próprio, aprovado pelo mesmo.
Parágrafo único. O Conselho Universitário reúne-se ordinariamente, conforme periodicidade definida em seu regimento, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
Art. 14. O Conselho Universitário, órgão deliberativo superior da UNIVERSIDADE, é presidido pelo Reitor e constituído pelos seguintes membros:
a) Vice-Reitor;
b) Pró-Reitor de Ensino Superior;
c) Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão;
d) onze representantes do corpo docente das diferentes áreas de conhecimento, escolhidos por seus pares, sendo que, dentre os representantes, um docente é escolhido entre os Diretores de Institutos, e quatro entre os Diretores de Cursos;
e) três representantes dos alunos regulares, sendo dois alunos de cursos de graduação, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes, e um aluno de cursos de pós-graduação, indicado por seus pares;
f) um representante do pessoal técnico-administrativo, designado pelo Reitor; e
g) três representantes da Comunidade, ou seus suplentes, escolhidos pelo Conselho Universitário, dentre as áreas socioeconômicas de atividades culturais, assistenciais e educacionais, comerciais e industriais, e agropecuárias, áreas essas que expressam a representatividade mais enfática da comunidade regional.
§ 1º O Plenário do Conselho Universitário indica os membros da Câmara de Ensino Superior, da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e da Câmara de Extensão e Ação Comunitária, conforme estabelecido nos arts. 16, 18 e 20 deste Estatuto.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Universitário é de dois anos, podendo haver uma recondução; o mandato dos representantes dos alunos regulares é de um ano.
Art. 15. Compete ao Conselho Universitário:
I definir as linhas gerais do desenvolvimento da UNIVERSIDADE;
II dar formulação final às políticas da UNIVERSIDADE nos planos de atividades universitárias e nos seus instrumentos e recursos;
III aprovar emendas a este Estatuto e ao Regimento Geral, e encaminhar o Estatuto para homologação da MANTENEDORA e aprovação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;
IV criar, desmembrar, incorporar, fundir, expandir e extinguir cursos, disciplinas, programas e projetos de pesquisa em seus campus autorizados, na forma da lei;
V aprovar programas de pesquisa e de extensão;
VI criar, desmembrar, incorporar, fundir, expandir e extinguir unidades universitárias ou serviços, sujeitos à aprovação final da MANTENEDORA e dos órgãos competentes, quando for o caso;
VII fixar o número de vagas dos cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do meio;
VIII deliberar sobre matéria de interesse geral da UNIVERSIDADE, ressalvada a competência atribuída a outros órgãos;
IX elaborar e aprovar o próprio regimento;
X outorgar títulos honoríficos ou de benemerência, bem como atribuir prêmios destinados a distinguir atividades científicas e culturais;
XI deliberar, como instância superior, sobre matéria de recursos previstos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral da UNIVERSIDADE;
XII aprovar a proposta orçamentária da UNIVERSIDADE, para cada exercício, submetendo-a à apreciação da MANTENEDORA;
XIII aprovar a prestação de contas da UNIVERSIDADE, apreciar o relatório das atividades universitárias do exercício findo e encaminhá-los à MANTENEDORA;
XIV exercer qualquer poder relativo à administração universitária que não esteja expressamente atribuído a outro órgão;
XV deliberar, nos limites de sua competência, sobre matérias de administração geral, de finanças e de pessoal;
XVI opinar sobre a aplicação dos recursos oriundos de legados, donativos e heranças;
XVII opinar sobre normas complementares, propostas pela Reitoria, sobre o regime de trabalho e disciplinar;
XVIII decidir, em última instância, sobre propostas, indicações ou representações, ou, em grau de recurso, sobre matéria administrativa que lhe for submetida pelo Reitor;
XIX deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas no presente Estatuto, no Regimento
Geral, ou neles omissas;
XX aprovar o plano de carreira docente;
XXI aprovar normas sobre contratação e dispensa de professores; e
XXII aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação, sequenciais, tecnológicos superiores, de aperfeiçoamento, de especialização e os programas de pós-graduação stricto-sensu.
Art. 16. A Câmara de Ensino de Superior, com atribuições normativas e consultivas, é presidida pelo Reitor e integrada:
a) pelo Vice-Reitor;
b) pelo Pró-Reitor de Ensino Superior;
c) por cinco representantes do corpo docente, dentre os membros do Conselho Universitário; e d) por um representante discente no Conselho Universitário, no nível de graduação.
Art. 17. Compete à Câmara de Ensino Superior:
I estabelecer as diretrizes do ensino de graduação, sequencial e tecnológico superior;
II fixar normas complementares às do Regimento Geral sobre formas de ingresso nos cursos de graduação, sequenciais e tecnológicos superiores; projetos pedagógicos de acordo com as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público; matrícula; transferência; verificação do rendimento escolar; aproveitamento de estudos, além de outras matérias afins;
III emitir parecer sobre os projetos pedagógicos dos cursos de graduação, sequenciais e tecnológicos superiores;
IV emitir parecer sobre propostas de criação ou extinção de cursos de graduação, sequenciais e tecnológicos superiores, e encaminhálo ao plenário do Conselho Universitário;
V expedir atos normativos referentes a assuntos acadêmicos;
VI decidir sobre propostas, indicações ou representações, em assuntos de sua esfera de ação, submetendo-as, quando for o caso, ao plenário do Conselho Universitário;
VII deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua competência, explícita ou implicitamente prevista neste Estatuto ou nos regimentos;
VIII decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias pertinentes aos incisos de I a V deste artigo; e
IX examinar decisões dos colegiados para verificar sua adequação ao Estatuto, ao regimento e ao projeto pedagógico do curso, podendo exigir dos colegiados de curso as modificações, quando for o caso.
Art. 18. A Câmara de Pesquisa e Pós-graduação, com atribuições normativas e consultivas, é presidida pelo Reitor e integrada:
a) pelo Vice-Reitor;
b) pelo Pró-reitor de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão;
c) por quatro representantes do corpo docente, dentre os membros do Conselho Universitário; e
d) por um representante discente no Conselho Universitário, no nível de Pós-graduação; Art. 19. Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-graduação:
I estabelecer as diretrizes para o ensino de pós-graduação e elaboração de programas de pesquisa;
II fixar normas complementares às do Regimento Geral da UNIVERSIDADE sobre formas de ingresso nos cursos de pós-graduação, currículos e programas, matrícula, transferência, verificação do rendimento escolar, aproveitamento de estudos, além de outras matérias afins;
III emitir parecer sobre propostas de criação ou extinção de programas de pesquisa e encaminhá-lo ao plenário do Conselho Universitário;
IV expedir atos normativos referentes a assuntos de pesquisa e pós-graduação;
V decidir sobre propostas, indicações ou representações, em assuntos de sua esfera de ação, submetendo-as, quando for o caso, ao plenário do Conselho Universitário;
VI fixar normas complementares às do Regimento Geral da UNIVERSIDADE sobre formas de ingresso nos cursos de pós-graduação;
VII emitir parecer sobre projetos pedagógicos dos cursos de pós-graduação; e
VIII decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias pertinentes aos incisos de I a VII
deste artigo.
Art. 20. A Câmara de Extensão e Ação Comunitária, com atribuições normativas e consultivas, é presidida pelo Reitor e integrada:
a) pelo Vice-Reitor;
b) pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão;
c) por dois representantes do corpo docente, dentre os membros do Conselho Universitário;
d) por um representante discente no Conselho Universitário, no nível de graduação;
e) por um representante técnico administrativo e
f) por um representante da comunidade.
Art. 21. Compete à Câmara de Extensão e Ação Comunitária: I estabelecer diretrizes para as atividades de extensão
II fixar normas complementares às do Regimento da UNIVERSIDADE sobre os cursos e atividades de extensão
III emitir parecer sobre a criação e extinção de propostas de cursos e de programas de ação comunitária advindas dos Institutos
IV expedir atos normativos referentes a assuntos de extensão e ação comunitária
V decidir sobre propostas, indicações ou representações, em assuntos de sua esfera de ação, submetendo-as, quando for o caso, ao plenário do Conselho Universitário e
VI deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência prevista neste Estatuto ou nos regimentos.
Art. 22. A Reitoria, órgão executivo que coordena e superintende as atividades da UNIVERSIDADE, é exercida pelo Reitor e coadjuvada pelo Vice-Reitor, Pró-Reitor de Ensino Superior, e Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão.
§ 1º Nos impedimentos ou ausências do Reitor, substitui-o o Vice-Reitor, e, nos impedimentos do
Vice-Reitor, um dos Pró-Reitores.
§ 2º Nos impedimentos dos Pró-Reitores, o Reitor designa quem os substituirá.
Art. 23. O Reitor, escolhido e nomeado pela MANTENEDORA, tem mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º A escolha do Reitor deve recair, preferencialmente, sobre membro do corpo docente da UNIVERSIDADE, ou sobre personalidade brasileira de notório saber, bem como sobre outros insignes educadores, dotados de larga experiência no magistério superior ou em administração educacional.
§ 2º O Vice-Reitor e os Pró-Reitores são de livre indicação do Reitor, com funções delegadas pelo mesmo, para mandato pr o tempor e.
Art. 24. São atribuições do Reitor:
I representar a UNIVERSIDADE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II coordenar a definição das políticas e o planejamento das atividades universitárias;
III supervisionar e superintender todas as atividades universitárias;
IV convocar e presidir o Conselho Universitário, tendo, além do seu voto, o voto de qualidade;
V presidir todos os atos universitários a que estiver presente;
VI conferir grau, expedir diplomas e títulos profissionais;
VII assinar acordos, convênios e contratos solidariamente com o Presidente da MANTENEDORA;
VIII promover a elaboração do plano anual de atividade universitária e da proposta orçamentária, e encaminhá-los ao Conselho Universitário e, em última instância, à MANTENEDORA, nos prazos estabelecidos;
IX autorizar transferências de dotações orçamentárias e abertura de créditos adicionais, ouvida a MANTENEDORA;
X proceder à admissão e lotação, nos órgãos da UNIVERSIDADE, do pessoal docente e técnico administrativo;
XI encaminhar ao Conselho Universitário e à MANTENEDORA a prestação de contas e o relatório de atividades do exercício findo; e
XII autorizar pedidos de licença temporária propostos por docentes e técnico-administrativos. Art. 25. São atribuições do Vice-Reitor:
I substituir o Reitor em sua ausência ou impedimento;
II presidir as reuniões do Conselho Universitário, suas Câmaras e Colégio dos Diretores, na ausência do Reitor;
III supervisionar as atividades da Secretaria do Conselho Universitário, da Câmara de Ensino Superior, da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação, da Câmara de Extensão e Ação Comunitária e do Colégio de Diretores; e
IV supervisionar outras atividades delegadas pelo Reitor. Art. 26. São atribuições do Pró-Reitor de Ensino Superior:
I executar políticas de ensino de graduação, de estágios curriculares e de monitorias;
II estimular e realizar estudos que resultem em medidas para melhoria do ensino de graduação;
III acompanhar processos de reconhecimento externo e autorização interna de cursos de graduação;
IV supervisionar os programas de monitoria e de estágios curriculares;
V prover apoio técnico e pedagógico aos setores da UNIVERSIDADE envolvidos com a administração dos cursos de graduação, tecnológicos e sequenciais;
VI supervisionar o controle da vida escolar do corpo discente dos cursos de graduação, tecnológicos e sequenciais; e
VII supervisionar atividades correspondentes a sua área de atuação realizada nos Institutos e todas as atividades dos cursos de graduação, sequenciais e tecnológicos.
Art. 27. São atribuições do Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão:
I executar políticas de pesquisa, pós-graduação, extensão e ação comunitária;
II definir diretrizes e normas de intercâmbio acadêmico-científico com outras universidades e institutos de pesquisa, no País ou no Exterior, mediante convênios;
III acompanhar e avaliar a execução de projetos de pesquisa;
IV organizar, manter e atualizar banco de dados relativos à produção intelectual e científica; V realizar consultas com vistas à obtenção de financiamentos para programas e projetos;
VI promover eventos científicos e realizar a articulação com as agências de fomento; VII viabilizar a divulgação e a publicação da produção científica;
VIII supervisionar os programas de pós-graduação lato e stricto sensu; IX supervisionar os programas e projetos de extensão;
X acompanhar os processos de avaliação e de credenciamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
XI supervisionar o controle da vida escolar dos alunos dos cursos de pós-graduação;
XII prover apoio técnico e pedagógico aos setores da UNIVERSIDADE envolvidos com a administração de programas e projetos de pós-graduação e extensão; e
XIII supervisionar atividades correspondentes a sua área de atuação realizada nos Institutos e todas as atividades dos cursos de pós-graduação e extensão.
Seção II
Da Administração das Unidades Universitárias
Art. 28. A direção dos Institutos é exercida, em nível executivo, pelo Diretor do Instituto, e, em nível consultivo e normativo, pelo Colegiado do Instituto.
§ 1º O Diretor do Instituto é escolhido pelo Reitor, para mandato pro tempore.
§ 2º O Diretor do Instituto é substituído, em seus impedimentos, por um docente indicado pelo Reitor.
§ 3º As atribuições e as competências do Diretor do Instituto são definidas no Regimento Geral da UNIVERSIDADE.
Art. 29. O Colegiado do Instituto é presidido pelo Diretor do Instituto e tem a seguinte composição:
a) seis representantes do corpo docente do Instituto, eleitos por seus pares;
b) dois representantes discentes dos cursos de pós-graduação, indicados por seus pares;
c) dois representantes discentes dos cursos e programas de extensão, indicados por seus pares;
d) dois representantes discentes dos cursos de graduação realizados no Instituto.
§ 1º O mandato dos representantes docentes é de dois anos, podendo haver uma recondução, e o dos representantes discentes é de um ano.
§ 2º As atribuições do Colegiado do Instituto são definidas no Regimento Geral da UNIVERSIDADE.
Art. 30. A direção de cada curso é exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, com mandato pro tempore.
Art. 31. A orientação e a decisão da política didático-pedagógica do curso ficam a cargo de um
Colegiado, assim constituído:
a) pelo Diretor de Curso, que é o Presidente;
b) por cinco docentes, que ministrem disciplinas ou unidades temáticas constitutivas do projeto pedagógico do curso, eleitos por seus pares;
c) por um aluno regular do curso, indicado pelo respectivo Diretório Acadêmico; e d) pelo Coordenador Pedagógico ou Vice-diretor do curso, quando houver.
§ 1º O mandato dos membros do Colegiado de Curso é de dois anos, podendo haver uma recondução, com exceção do representante discente, que é de um ano.
§ 2º As atribuições e competências do Colegiado de Curso estão definidas no Regimento Geral da UNIVERSIDADE.
Capítulo IV
DO REGIME DIDÁTICOCIENTÍFICO
Art. 32. O ensino, a pesquisa e a extensão são administrados de acordo com as normas legais, estatutárias, regimentais e resoluções provenientes dos órgãos competentes.
Seção I
Dos Cursos
Art. 33. A UNIVERSIDADE mantém, como unidade básica, o curso, nas seguintes modalidades:
a) cursos sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
b) graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
c) cursos superiores de tecnologia, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
d) pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação ou equivalente, e que preencham as condições requeridas em cada programa ou curso; e
e) extensão, abertos à matrícula de candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos pela UNIVERSIDADE.
Parágrafo único. Além dos cursos correspondentes às profissões regidas em lei, a UNIVERSIDADE pode organizar outros, para atender às exigências de sua atuação específica e demandas regionais.
Art. 34. A criação, suspensão ou extinção de cursos de graduação, pós-graduação, sequenciais e superiores de tecnologia são decididas por resolução do Conselho Universitário.
Art. 35. O regime acadêmico dos cursos da UNIVERSIDADE, em seus aspectos comuns, obedece às normas estabelecidas no Regimento Geral.
Art. 36. Os projetos pedagógicos definem as condições e exigências para o estudante integralizar o curso escolhido e a consequente diplomação ou certificação.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 37. A pesquisa, na UNIVERSIDADE, tem, fundamentalmente, a função de criar e exercitar a atitude investigativa e científica como base da formação universitária, e a de buscar novos conhecimentos e técnicas.
§ 1º A execução dos projetos de pesquisa, na UNIVERSIDADE, tem a supervisão disciplinada por Resolução da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão.
§ 2º As pesquisas em seres humanos e animais são submetidas ao parecer do comitê de ética correspondente.
Seção III
Da Extensão
Art. 38. A extensão dirige-se a toda a Comunidade, a pessoas ou instituições públicas ou particulares, abrangendo cursos e serviços que são desenvolvidos em cumprimento de programas específicos.
§ 1º Os cursos de extensão, oferecidos à comunidade, têm o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas, de acordo com objetivos específicos.
§ 2º As atividades de extensão, na forma de serviços específicos, assessoramentos ou consultorias, são executadas mediante solicitação de pessoas ou instituições, intra ou extrauniversitárias, e baseiam-se, fundamentalmente, em conhecimentos ou técnicas existentes na UNIVERSIDADE.
Capítulo V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 39. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 40. O corpo docente da UNIVERSIDADE, formado por quantos exercerem, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, compreende professores do Quadro Permanente, distribuídos em categorias e níveis, e do Quadro Especial.
§ 1º Os professores do Quadro Permanente são os admitidos mediante seleção, da qual consta avaliação de títulos ou prova, ou títulos e prova, a critério do respectivo Colegiado, e incluem:
a) regime de tempo contínuo integral, com exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) regime de tempo contínuo parcial, que compreende de 20 a 39 horas semanais de trabalho; e c) regime de horas-aula, que compreende a jornada de trabalho semanal variável por docente.
§ 2º Os professores do Quadro Especial incluem:
a) os professores visitantes, de reconhecida e comprovada capacidade, contratados por tempo determinado para funções em programas específicos; e
b) os professores substitutos, contratados para substituir outro em atividade específica.
Art. 41. Para admissão em função de qualquer categoria do corpo docente da UNIVERSIDADE, exige-se, sem prejuízo de outros requisitos, que o contratado possua diploma de nível superior na área específica.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Universitário propor o plano de carreira do pessoal docente à aprovação da MANTENEDORA.
Seção II
Do Corpo Discente
Art. 42. O corpo discente da UNIVERSIDADE compõe-se de alunos regulares e não-regulares:
a) regulares são alunos matriculados em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, sequenciais, superiores de tecnologia, sejam presenciais ou a distância, com direito a diplomação, após o cumprimento integral dos respectivos currículos, conforme alínea a) do artigo 52 do Regimento Geral; e
b) não-regulares são os alunos com direito a certificados ou atestados após conclusão de estudos, conforme alínea b) do artigo 52, e parágrafo 2º do artigo 40 do Regimento Geral.
Art. 43. O ato de matrícula, na UNIVERSIDADE, importa no compromisso formal de respeito ao presente Estatuto, aos Regimentos e às normas baixadas pelos órgãos competentes, bem como às autoridades que deles emanam, constituindo falta punível o seu desatendimento ou transgressão.
Art. 44. Os alunos regulares têm direito:
a) com voz e voto, a representação em órgãos colegiados da UNIVERSIDADE, conforme estabelecem este Estatuto, os Regimentos e a legislação em vigor; e
b) a organização de seus Diretórios, Central e Acadêmicos.
§ 1º A organização estudantil destina-se a promover a cooperação da comunidade acadêmica no universo de sua atuação.
§ 2º Ficam vedadas as atividades de natureza político-partidária susceptíveis de implicar envolvimento da comunidade universitária e da própria UNIVERSIDADE, e a participação em entidades estranhas aos propósitos da Instituição.
§ 3º A participação nas entidades estudantis e as representações dela decorrentes não isentam o aluno das suas obrigações escolares e regimentais.
Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 45. Constituem o corpo técnico-administrativo da UNIVERSIDADE os colaboradores contratados a esse título.
Art. 46. A UNIVERSIDADE estimula a solidariedade universitária, incentivando a criação e funcionamento de entidades que congreguem os que nela trabalham ou estudam, bem como os egressos de seus quadros ou de seus cursos, com vistas à participação em programas de melhoria de condições de vida da população, e no processo geral do desenvolvimento local e regional.
Capítulo VI
DA MANTENEDORA
Art. 47. A MANTENEDORA, perante as autoridades públicas e o público em geral, é responsável pela MANTIDA, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento desta, respeitando a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos, nos limites da lei e deste Estatuto.
Art. 48. O patrimônio da MANTENEDORA, colocado a serviço da UNIVERSIDADE, é por esta administrado de pleno direito, nos limites da lei, deste Estatuto, do Estatuto da MANTENEDORA e das demais resoluções específicas emanadas dessa MANTENEDORA.
Art. 49. Compete à entidade MANTENEDORA prover adequadas condições de funcionamento das atividades essenciais da Mantida, colocando-lhe à disposição os meios econômicos, financeiros e patrimoniais necessários ao atendimento de seus objetivos institucionais.
Art. 50. Os recursos financeiros da UNIVERSIDADE são provenientes de:
a) dotações financeiras da MANTENEDORA;
b) parcelas de anuidades, semestralidades e demais taxas, contribuições ou emolumentos cobrados dos alunos;
c) rendas de atividades e de qualquer outra natureza, bem como de prestação de serviços;
d) subvenções, auxílios, contribuições, doações e verbas oriundas de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
e) rendas de aplicações financeiras, ou de outros valores patrimoniais; e
f) rendas de quaisquer outros cursos e atividades promovidos pela UNIVERSIDADE.
Art. 51. O exercício contábil deve, sempre que possível, coincidir com o ano civil.
Art. 52. Para efeito de proposta orçamentária, a fixação dos recursos ordinários não pode ultrapassar setenta por cento da receita estimada.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. No cálculo de qualquer quorum estabelecido neste Estatuto, são desprezados os décimos do cálculo final para instalação de reuniões ou para apuração de deliberações.
Art. 54. Por iniciativa do Reitor ou por solicitação do Conselho Universitário, podem ser criadas coordenações de áreas específicas, na forma da proposta orçamentária.
Art. 55. O presente Estatuto pode ser alterado a qualquer tempo, desde que a mudança seja decidida pela maioria de dois terços dos componentes do Conselho Universitário.
Art. 56. As omissões no presente Estatuto são resolvidas, segundo a natureza, pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 57. Este Estatuto entra em vigor após aprovação pelo Conselho Universitário, pela MANTENEDORA e pelo CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.