Diário
do Congresso Nacional
Sessão
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Publicação
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Assunto
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Página
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Coluna
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20/6/51
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21/6/51
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[ilegível]
proj. 473 aproveitamento alunos
excedentes aprovados vestibular
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4260
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2ª
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Votação
das emendas ao Projeto n.º 473-A,
de 1951, em discussão suplementar,
estabelecendo normas para o aproveitamento
de alunos excedentes, aprovados em exames
de habilitação para ingresso
em cursos superiores, especialmente
no que se refere as escolas particulares;
pendentes de parecer da Comissão
de Educação e Cultura.
(Em virtude de urgência).
O
SR. PRESIDENTE De acôrdo com o
artigo 151, do Regimento, dou a palavra ao Sr.
Mário Palmério para relatar as
emendas pela Comissão de Educação
e Cultura.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO (Para
encaminhar a votação)
Senhor Presidente, Srs. Deputados, ao projeto
n. 473 foi apresentado substitutivo da Comissão
de Educação e Cultura, sendo a
êsse substitutivo oferecidas as duas emendas
seguintes:
Emenda
n.º 1
Acrescente-se,
onde convier:
"O
número de excedentes não
poderá ser maior do que aquele
que tenha sido prefixado. Luiz
Vianna e Raul Pilla".
Emenda
n.º 2
"Os
alunos aprovados em exames de habilitação
para ingresso em curso superior, excedentes
ao número de vagas prefixado,
serão matriculados nas mesmas
escolas em que prestaram os referidos
exames, mediante prévia autorização
do Ministério de Estado da Educação
e Saúde, depois de verificada,
por uma comissão de professores
catedráticos de outras escolas,
designada a requerimento da escola interessada,
a capacidade desta para admitir os alunos
excedentes, sem prejuízo dos
superiores interêsses do ensino.
Oliveira Britto Raul
Pilla".
Sr.
Presidente, a Comissão de Educação
e Cultura é de parecer que se rejeitem
essas duas emendas, mantendo-se o substitutivo
aprovado por essa mesma Comissão. E assim
o faz, porque a emenda n.º 1 ao fixar o
teto para matrícula dos excedentes, é
dispensável, pois, evidentemente, o Ministério
da Educação e Saúde, a
que está afeto o exame dessas condições
de capacidade de escolas, e que já tem
sido rigoroso quando fixa o número de
vagas para elas, continuará mantendo
o mesmo rigor, não permitindo que as
(sic) êsses estabelecimentos de
ensino matriculam número excessivo de
candidatos.
A
emenda n.º 2, tira a possibilidade da distribuição
dos alunos excedentes pelas outras escolas do
País, conforme foi admitido pelo artigo
3.º do substitutivo da Comissão
de Educação e Cultura.
Além
disso, a emenda possui outro inconveniente,
que é o de atribuir a verificação
das condições das escolas a uma
comissão de professôres catedráticos
de outras escolas.
A
sugestão tornaria quási (sic)
impossível a verificação,
porque essa comissão deveria ser de professôres
de escolas congêneres. Ora, poucas são
as cidades do País onde exista mais de
uma escola.
O
Sr. Tenório Cavalcânti
A emenda vem substituir a lei e esta passa a
ser platônica, inoperante, inexistente.
Essa emenda tem por finalidade justamente eliminar
a lei.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO Devo
esclarecer à Casa que no Ministério
da Educação e Saúde há
um quadro de inspetores especializados, cuja
função é verificar as condições
das escolas, para delimitação
do número de vagas. O substitutivo conserva
essas atribuições dando-as às
Comissões de Verificação,
nomeadas pela Diretoria de Ensino Superior do
Ministério da Educação.
A
Comissão de Educação e
Cultura é, portanto, de parecer que seja
mantido o substituivo (sic) apresentado,
rejeitando-se as emendas.
O
Sr. Tenório Cavalcânti
Mesmo porque a causa principal, isto é,
a lei, deve prevalecer, e não a emenda.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO Era
o que tinha a dizer, Sr. Presidente. (Muito
bem; muito bem.)
DIÁRIO
do Congresso Nacional. Sessão: 20/6/51.
Publicação: 21/6/51. Assunto:
[ilegível] proj. 473 - aproveitamento
alunos excedentes aprovados vestibular. p. 4260.
Coluna: 2.
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