O
requerimento não foi formulado e S. Excia.
o Sr. Ministro não poderia, consequentemente,
sponte sua, autorizar o aumento dessas
vagas, o que seria ferir dispositivo legal da
lei em vigor.
Examinando
o projeto n.º 473, de autoria do Deputado
Celso Peçanha, na Comissão de
Educação e Cultura, tivemos o
cuidado de destacar principalmente as medidas
de emergência previstas no mesmo. Na realidade,
o que acontece no país em matéria
de ensino é o seguinte:
O
número de estabelecimentos de ensino
ginasial, 1.º e 2.º ciclos, aumentou
consideravelmente. Em conseqüência,
o número de alunos diplomados por essas
escolas é muito grande. Não houve
compensação nas escolas superiores.
O aumento dessas escolas, proporcionalmente
às outras, não permite ainda a
matrícula dos alunos, cujo número
foi sensivelmente elevado.
O
Sr. Gama Filho Muito bem. V. Excia.
está certo.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO Sr.
Presidente, verificamos, pelo pedido de informações
que tive a honra de encaminhar a S. Excia. o
magnífico Reitor da Universidade do Brasil,
que o número de vagas existentes nos
estabelecimentos oficiais integrantes daquela
Universidade, é absolutamente ridículo,
em face das necessidades nacionais de cultura
e de formação profissional da
juventude brasileira.
Vemos,
por exemplo, na Faculdade Nacional de Direito
apenas cento e cinqüenta vagas, na primeira
série; na Faculdade Nacional de Medicina,
duzentas vavgas (sic); na de Odontologia, sòmente
cinqüenta.
Isto,
Senhores, num país que conta ainda com
cêrca de dez a quinze mil dentista (sic)
práticos, cuja profissão não
foi ainda devidamente regulamentada, porque
não existe no interior de nossa terra
o número de cirurgiões dentistas
legalmente formados para atender às necessidades
da população.
Pela
resposta do Magnífico Reitor da Univevrsidade
(sic) do Brasil, convencemo-nos de que o número
de vagas nas escolas superiores é insuficiente
para atender às necessidades da cultura
da mocidade brasileira, no momento.
Oo
(sic) caso de Niterói foi o que, examinamos,
mas não presidiu às nossas deliberações.
Evidentemente, em Niterói há um
grande número de excedentes, mas isto
também ocorre em várias escolas
do país.
O
Sr. Nelson Carneiro Ainda que fôsse
o caso de Niterói que houvesse determinado
a providência, não havia mal algum
nisso. Foi um apêlo coletivo que a Comissão
podia resolver. Não há, portanto,
nenhuma crítica a fazer.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO Obrigado
a V. Excia.
Ao
projeto do nobre Deputado Celso Peçanha,
a Comissão de Educação
apresentou o seguinte substitutivo: "
Para o aproveitamento dos alunos aprovados e
não classificados no concurso de habilitação
de 1951, ficam os estabelecimentos de ensino
superior, mantidos por particulares, autorizados
a matricular êsses alunos excedentes,
no limite de vagas que, a seu pedido, fôr
fixado, no prazo de quinze dias, pelo Ministro
da Educação, à vista da
capacidade das instalações e das
possibilidades de seu corpo docente".
Não
vemos nisto, Sr. Presidente, nenhum intuito
de desmoralizar o ensino superior.
O
que há é um número enorme
de candidatos aprovados e que não lograram
matrícula nas escolas superiores, por
falta de vagas.
A
Comissão de Educação não
tira do Ministro da Educação qualquer
autoridade. A escola onde houver excedentes,
deve requerer ao Ministro da Educação
sejam verificadas suas condições
materiais, o número de salas de aula
e de laboratórios, a área dos
mesmos, em suma, as condições
materiais do estabelecimento e a disponibilidade
de seu corpo docente.
Se,
a juízo do Ministro da Educação,
por intermédio de seu órgão,
o Conselho Nacional de Educação,
se apurar que a escola se acha em condições
de receber a matrícula dos excedentes,
não vejo porque impedir as escolas de
os aceitarem.
O
Sr. Mário Altino V. Ex.ª
tem tôda razão. Chegaríamos
à conclusão curiosa de ficarem
os excedentes que cursam as faculdades, em situação
de superioridade relativamente aos outros, também
aprovados.
O
Sr. Celso Peçanha Os excedentes
da Faculdade de Direito de Niterói têm
freqüentado as aulas da referida escola.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO O art.
2.º do substitutivo da Comissão
de Educação e Cultura expressa
seu pensamento da seguinte maneira:
"Para
atender ao disposto no artigo anterior,
serão criadas turmas extraordinárias
que permitam o lecionamento integral em
regime especial (isto é importante)
dos programas de ensino".
Não
procedem, portanto, as alegações
do nobre colega Sr. Antônio Balbino, de
que as escolas não poderiam realizar
êsses cursos intensivos.
A
Comissão de Educação e
Cultura falou em regime especial, dando possibilidade
a essas escolas de organizarem, não sómente
turmas especiais funcionando em outros períodos
que não o do funcionamento de suas turmas
normais, como também possibilitou a essas
escolas estender, no regime de férias,
as aulas que não foram dadas no início
do ano letivo e que êsses alunos perderam.
Sabemos
perfeitamente bem que há um período
de quatro meses dedicados a férias escolares.
Se as escolas estendessem seus cursos nos períodos
de férias um mês em julho
e 3 meses nas férias de fim do ano
temos a impressão de que o problema seria
plenamente resolvido.
Outra
alegação é a de que depois
de aprovado, o projeto não poderá
mais beneficiar os estudantes, porque houve
demora na sua aprovação. Também
não procede, porque S. Ex.ª o Sr.
Presidente da República, a quem cabe
o último pronunciamento a respeito do
projeto, verificará, por intermédio
de seu órgão consultivo, no caso
o Ministério da Educação,
se realmente não há mais tempo
material para satisfazer a essa pretensão
dos excedentes; o projeto será então
vetado, com os aplausos da Câmara, porque
realmente não podemos, em 2 ou 3 meses
dar ensino que necessitaria praticamente de
8 meses.
Suponhamos,
porém, que o projeto corra com a máxima
urgência possível e daqui a 20
dias ou um mês, esteja aprovado e sancionado
pelo Sr. Presidente da República. Teremos
o tempo plenamente compensado: os 15 dias de
março e os meses de abril e maio pelos
4 meses de férias e, além disso,
pelo regime especial que vae permitir a criação
de turmas extraordinárias para lecionamento
intensivo.
O
Sr. Gama Filho Poderiamos ainda
aproveitar o mês de julho, destinado a
férias, para aulas extraordinárias
a êsses alunos.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO Exatamente;
acrescento o mês de julho além
dos 3 meses dezembro, janeiro e fevereiro.
No
art. 3.º, a Comissão de Educação
e Cultura, pelo seu substitutivo diz o seguinte:
"Os
resultados obtidos nos exames de habilitação
no ano letivo de 1951 valerão para
matrícula em outros estabelecimentos
de ensino congêneres, na ordem decrescente
das notas obtidas, depois de atendidos os
excedentes do próprio estabelecimento".
Posso
assegurar à Câmara que existem
estabelecimentos de ensino superior no país
que, em virtude dessa autorização
ministerial, estão com várias
vagas a serem preenchidas e não será
nada de mais se encaminharmos para êsses
estabelecimentos, a fim de atender às
aspirações dêsses excedentes,
alunos que tenham sido legalmente habilitados
em escolas superiores idôneas fiscalizadas
pelo Govêrno Federal.
A
deliberação seria humana e, sobretudo,
patriótica, porque, como tenho dito aqui
algumas vêzes, em modestos apartes, não
podemos raciocinar e muito menos legislar com
a cabeça aqui no Rio de Janeiro. O problema
do Rio de Janeiro não é o do interior
do Brasil. Posso trazer à Casa testemunho
de várias cidades do interior, de minha
zona, o Triângulo Mineiro, cidades de
15, 18 e 20 mil habitantes, que não têm
um médico, um dentista formado. Pergunto:
vamos agora entravar a formação
profissional dêsses jóveis (sic),
que, amanhã, irão para o interior?
Não
temos escolas superiores, não temos profissionais
em número suficiente para atender às
necessidades do interior brasileiro, e é
preciso que o Congresso, aprovando essa medida,
dê oportunidade às escolas para
receberem mais uma pequena percentagem de alunos,
porque a providência só poderá
trazer inestimáveis benefícios
às regiões desservidas de profissionais.
Sr.
Presidente, tenho a impressão de que
pude esclarecer o ponto de vista da Comissão
de Educação e Cultura. Faço,
agora, apêlo à Casa, para que examine
detidamente o nosso substitutivo. Verificar,
então que êle vem ao encontro das
necessidades brasileiras. Se aumentarmos de
um pouco o que não vem prejudicar em
nada a eficiência do ensino, o número
de vagas das escolas superiores do Brasil, não
estaremos tirando de S. Ex.ª, o Ministro
da Educação, o exame do caso,
mas apenas proporcionamos a S. Ex.ª amparo
legal, com que atenda às necessidades
dessas escolas. O que S. Ex.ª, o Sr. Ministro,
fêz, até agora, e que tem sido
tão mal interpretado, é cumprir
rigorosamente a lei. S. Ex.ª não
poderia agir de outra maneira, porque a lei
não lhe permitia, salvo em carater
geral, o que S. Ex.ª fêz, mandando
matricular 50% dos excedentes das escolas superiores
do Brasil.
O
Sr. Nelson Carneiro V. Ex.ª
coloca a questão nos devidos têrmos.
O
SR. MÁRIO PALMÉRIO Faço
um apêlo à Casa, para que aprovemos
o substitutivo, dando a êsses moços,
que batem às portas de nossas escolas
superiores, não a oportunidade de servir
a êles próprios, mas de servir
às populações do Brasil,
principalmente as do interior que não
contam com os recursos profissionais das grandes
cidades brasileiras.
Afirmo
desta tribuna: se no Distrito Federal há
pletora de profissionais, no interior há
carência, absoluta ausência de bons
profissionais, para servir à causa da
Educação e da Saúde do
povo brasileiro. (Muito bem; muito bem. Palmas).