Diário do Congresso Nacional

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15/6/51 16/6/51 [ilegível] proj. candidatos excedentes aprovados em exame vestibular 4107

 

O SR. MÁRIO PALMÉRIO (*) — Sr. Presidente, Srs. Deputados, preliminarmente, desejo expressar a minha satisfação, como educador que sou, por verificar que tôda a Câmara se mostra interessada nos debates provocados pela discussão dêsse projeto. Isso demonstra que o problema do ensino no País é realmente angustiante e merece do Congresso Nacional tôda atenção.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, desejo esclarecer motivovs (sic) que levaram a Comissão de Educação a apresentar o substitutivo ora em discussão ao projeto n.º 473, de autoria do Sr. Celso Peçanha.

Devo declarar, de início, que S. Excia. o Sr. Ministro da Educação está certo. S. Excia, não poderia, em virtude das leis vigentes do ensino, no país, autorizar a matrícula dos excedentes, no caso particular da Faculdade de Direito de Niterói, sem que houvesse para isso uma provocação legal, isto é, que a referida Escola requeresse ao titular da pasta da Educação licença para a criação de novas turmas e aumentar, portanto, o número de vagas ali existentes.

O requerimento não foi formulado e S. Excia. o Sr. Ministro não poderia, consequentemente, sponte sua, autorizar o aumento dessas vagas, o que seria ferir dispositivo legal da lei em vigor.

Examinando o projeto n.º 473, de autoria do Deputado Celso Peçanha, na Comissão de Educação e Cultura, tivemos o cuidado de destacar principalmente as medidas de emergência previstas no mesmo. Na realidade, o que acontece no país em matéria de ensino é o seguinte:

O número de estabelecimentos de ensino ginasial, 1.º e 2.º ciclos, aumentou consideravelmente. Em conseqüência, o número de alunos diplomados por essas escolas é muito grande. Não houve compensação nas escolas superiores. O aumento dessas escolas, proporcionalmente às outras, não permite ainda a matrícula dos alunos, cujo número foi sensivelmente elevado.

O Sr. Gama Filho — Muito bem. V. Excia. está certo.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — Sr. Presidente, verificamos, pelo pedido de informações que tive a honra de encaminhar a S. Excia. o magnífico Reitor da Universidade do Brasil, que o número de vagas existentes nos estabelecimentos oficiais integrantes daquela Universidade, é absolutamente ridículo, em face das necessidades nacionais de cultura e de formação profissional da juventude brasileira.

Vemos, por exemplo, na Faculdade Nacional de Direito apenas cento e cinqüenta vagas, na primeira série; na Faculdade Nacional de Medicina, duzentas vavgas (sic); na de Odontologia, sòmente cinqüenta.

Isto, Senhores, num país que conta ainda com cêrca de dez a quinze mil dentista (sic) práticos, cuja profissão não foi ainda devidamente regulamentada, porque não existe no interior de nossa terra o número de cirurgiões dentistas legalmente formados para atender às necessidades da população.

Pela resposta do Magnífico Reitor da Univevrsidade (sic) do Brasil, convencemo-nos de que o número de vagas nas escolas superiores é insuficiente para atender às necessidades da cultura da mocidade brasileira, no momento.

Oo (sic) caso de Niterói foi o que, examinamos, mas não presidiu às nossas deliberações. Evidentemente, em Niterói há um grande número de excedentes, mas isto também ocorre em várias escolas do país.

O Sr. Nelson Carneiro — Ainda que fôsse o caso de Niterói que houvesse determinado a providência, não havia mal algum nisso. Foi um apêlo coletivo que a Comissão podia resolver. Não há, portanto, nenhuma crítica a fazer.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — Obrigado a V. Excia.

Ao projeto do nobre Deputado Celso Peçanha, a Comissão de Educação apresentou o seguinte substitutivo: — " Para o aproveitamento dos alunos aprovados e não classificados no concurso de habilitação de 1951, ficam os estabelecimentos de ensino superior, mantidos por particulares, autorizados a matricular êsses alunos excedentes, no limite de vagas que, a seu pedido, fôr fixado, no prazo de quinze dias, pelo Ministro da Educação, à vista da capacidade das instalações e das possibilidades de seu corpo docente".

Não vemos nisto, Sr. Presidente, nenhum intuito de desmoralizar o ensino superior.

O que há é um número enorme de candidatos aprovados e que não lograram matrícula nas escolas superiores, por falta de vagas.

A Comissão de Educação não tira do Ministro da Educação qualquer autoridade. A escola onde houver excedentes, deve requerer ao Ministro da Educação sejam verificadas suas condições materiais, o número de salas de aula e de laboratórios, a área dos mesmos, em suma, as condições materiais do estabelecimento e a disponibilidade de seu corpo docente.

Se, a juízo do Ministro da Educação, por intermédio de seu órgão, o Conselho Nacional de Educação, se apurar que a escola se acha em condições de receber a matrícula dos excedentes, não vejo porque impedir as escolas de os aceitarem.

O Sr. Mário Altino — V. Ex.ª tem tôda razão. Chegaríamos à conclusão curiosa de ficarem os excedentes que cursam as faculdades, em situação de superioridade relativamente aos outros, também aprovados.

O Sr. Celso Peçanha — Os excedentes da Faculdade de Direito de Niterói têm freqüentado as aulas da referida escola.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — O art. 2.º do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura expressa seu pensamento da seguinte maneira:

"Para atender ao disposto no artigo anterior, serão criadas turmas extraordinárias que permitam o lecionamento integral em regime especial (isto é importante) dos programas de ensino".

Não procedem, portanto, as alegações do nobre colega Sr. Antônio Balbino, de que as escolas não poderiam realizar êsses cursos intensivos.

A Comissão de Educação e Cultura falou em regime especial, dando possibilidade a essas escolas de organizarem, não sómente turmas especiais funcionando em outros períodos que não o do funcionamento de suas turmas normais, como também possibilitou a essas escolas estender, no regime de férias, as aulas que não foram dadas no início do ano letivo e que êsses alunos perderam.

Sabemos perfeitamente bem que há um período de quatro meses dedicados a férias escolares. Se as escolas estendessem seus cursos nos períodos de férias — um mês em julho e 3 meses nas férias de fim do ano — temos a impressão de que o problema seria plenamente resolvido.

Outra alegação é a de que depois de aprovado, o projeto não poderá mais beneficiar os estudantes, porque houve demora na sua aprovação. Também não procede, porque S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, a quem cabe o último pronunciamento a respeito do projeto, verificará, por intermédio de seu órgão consultivo, no caso o Ministério da Educação, se realmente não há mais tempo material para satisfazer a essa pretensão dos excedentes; o projeto será então vetado, com os aplausos da Câmara, porque realmente não podemos, em 2 ou 3 meses dar ensino que necessitaria praticamente de 8 meses.

Suponhamos, porém, que o projeto corra com a máxima urgência possível e daqui a 20 dias ou um mês, esteja aprovado e sancionado pelo Sr. Presidente da República. Teremos o tempo plenamente compensado: os 15 dias de março e os meses de abril e maio pelos 4 meses de férias e, além disso, pelo regime especial que vae permitir a criação de turmas extraordinárias para lecionamento intensivo.

O Sr. Gama Filho — Poderiamos ainda aproveitar o mês de julho, destinado a férias, para aulas extraordinárias a êsses alunos.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — Exatamente; acrescento o mês de julho além dos 3 meses — dezembro, janeiro e fevereiro.

No art. 3.º, a Comissão de Educação e Cultura, pelo seu substitutivo diz o seguinte:

"Os resultados obtidos nos exames de habilitação no ano letivo de 1951 valerão para matrícula em outros estabelecimentos de ensino congêneres, na ordem decrescente das notas obtidas, depois de atendidos os excedentes do próprio estabelecimento".

Defendo inteiramente o ponto de vista da Comissão e explico minhas razões: é grande o número de alunos aprovados e não classificados nas escolas superiores do país, em virtude da não existência de vagas; há centenas de estudantes habilitados pela própria aprovação nos exames que realizaram e o Sr. Ministro da Educação, considerando a grande pletora de candidatos no corrente ano, autorizou todos os estabelecimentos de ensino superior do Brasil a aumentar suas vagas até o número de 50% das vagas pre-estabelecidas.

Posso assegurar à Câmara que existem estabelecimentos de ensino superior no país que, em virtude dessa autorização ministerial, estão com várias vagas a serem preenchidas e não será nada de mais se encaminharmos para êsses estabelecimentos, a fim de atender às aspirações dêsses excedentes, alunos que tenham sido legalmente habilitados em escolas superiores idôneas fiscalizadas pelo Govêrno Federal.

A deliberação seria humana e, sobretudo, patriótica, porque, como tenho dito aqui algumas vêzes, em modestos apartes, não podemos raciocinar e muito menos legislar com a cabeça aqui no Rio de Janeiro. O problema do Rio de Janeiro não é o do interior do Brasil. Posso trazer à Casa testemunho de várias cidades do interior, de minha zona, o Triângulo Mineiro, cidades de 15, 18 e 20 mil habitantes, que não têm um médico, um dentista formado. Pergunto: vamos agora entravar a formação profissional dêsses jóveis (sic), que, amanhã, irão para o interior?

Não temos escolas superiores, não temos profissionais em número suficiente para atender às necessidades do interior brasileiro, e é preciso que o Congresso, aprovando essa medida, dê oportunidade às escolas para receberem mais uma pequena percentagem de alunos, porque a providência só poderá trazer inestimáveis benefícios às regiões desservidas de profissionais.

Sr. Presidente, tenho a impressão de que pude esclarecer o ponto de vista da Comissão de Educação e Cultura. Faço, agora, apêlo à Casa, para que examine detidamente o nosso substitutivo. Verificar, então que êle vem ao encontro das necessidades brasileiras. Se aumentarmos de um pouco o que não vem prejudicar em nada a eficiência do ensino, o número de vagas das escolas superiores do Brasil, não estaremos tirando de S. Ex.ª, o Ministro da Educação, o exame do caso, mas apenas proporcionamos a S. Ex.ª amparo legal, com que atenda às necessidades dessas escolas. O que S. Ex.ª, o Sr. Ministro, fêz, até agora, e que tem sido tão mal interpretado, é cumprir rigorosamente a lei. S. Ex.ª não poderia agir de outra maneira, porque a lei não lhe permitia, salvo em carater geral, o que S. Ex.ª fêz, mandando matricular 50% dos excedentes das escolas superiores do Brasil.

O Sr. Nelson Carneiro — V. Ex.ª coloca a questão nos devidos têrmos.

O SR. MÁRIO PALMÉRIO — Faço um apêlo à Casa, para que aprovemos o substitutivo, dando a êsses moços, que batem às portas de nossas escolas superiores, não a oportunidade de servir a êles próprios, mas de servir às populações do Brasil, principalmente as do interior que não contam com os recursos profissionais das grandes cidades brasileiras.

Afirmo desta tribuna: se no Distrito Federal há pletora de profissionais, no interior há carência, absoluta ausência de bons profissionais, para servir à causa da Educação e da Saúde do povo brasileiro. (Muito bem; muito bem. Palmas).



DIÁRIO do Congresso Nacional. Sessão: 15/6/51. Publicação: 16/6/51. Assunto: [ilegível] proj. candidatos excedentes aprovados em exame vestibular. p. 4107. Coluna: 4.