2º CICLO DE FORMAÇÃO DO PROJETO REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA: CRIMINOLOGIA CARCERÁRIA - Presencial | Uniube
Imagem Ilustrativa - Cursos de Extensão
Modalidade:
Ao Vivo
Local:
UBERABA (MG)
Área:
Ciências Sociais Aplicadas
Email:
thfaleiros@hotmail.com

2º CICLO DE FORMAÇÃO DO PROJETO REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA: CRIMINOLOGIA CARCERÁRIA

INVESTIMENTO

GRATUITO

250 VAGAS

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O que é 2º CICLO DE FORMAÇÃO DO PROJETO REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA: CRIMINOLOGIA CARCERÁRIA ?

Sobre o Projeto: O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito e Literatura "Legis Literae" (NEPEDILL), como grupo de estudos realizado no âmbito do curso de Direito da Universidade de Uberaba, selecionou 30 alunos de graduação de diversos cursos da Instituição para participar do Projeto de Extensão - remição de pena pela leitura, sendo 26 aprovados e 4 suplentes. O projeto proporciona a detentos do sistema prisional de Uberaba a possibilidade de abater alguns dias da pena por meio da leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica, filosófica, entre outras. A remição da pena é o abreviamento do tempo total de condenação, após aprovação da resenha apresentada pelo sentenciado, em quatro dias por obra, sendo permitida a leitura de 12 obras por ano. A remição de pena pela leitura encontra-se prevista na Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Recomendação no 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Como parte integrante do processo educacional, a leitura pode contribuir para a ressocialização do sujeito privado de liberdade na sociedade, porque possibilita a ressignificação da própria vida, ampliando a possibilidade de compreensão do contexto social em que se insere, ampliando a visão e a reflexão sobre o mundo.

PÚBLICO-ALVO

Público-Alvo em geral.

OBJETIVOS

Sobre o 2o Ciclo de Formação do Projeto e sua justificativa: O 2o Ciclo de Formação tem como público principal, mas não exclusivo, os alunos extensionistas responsáveis pela correção das resenhas elaboradas pelos detentos. Terá como preocupação central a questão penitenciária e seus desdobramentos jurídicos, sociais e políticos. Em 27 de agosto de 2015, em sede Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, o Plenário do STF decidia que ¿Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ¿estado de coisas inconstitucional¿. Nesse sentido, ante a situação precária das penitenciárias, determinou-se a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional e, em observância os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realização de audiências de custódia viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. Todavia, passados seis anos da decisão que declarou o estado de coisas inconstitucional, este ainda impera, vez que as pesquisas apontam que ¿os poderes apresentaram respostas que seguem a mesma natureza das políticas tradicionalmente desenvolvidas no Brasil, e que é pouco provável uma mudança social¿ por meio dessa declaração. (MAGALHÃES, 2019, p. 1). Assim, considerando que a formação do jurista deve estar voltada para a sensibilização destes problemas, é necessário possibilitar um espaço em que estas reflexões sejam construídas. Para isso, o Projeto contará com professores doutores de renomadas instituições com experiência profissional e produção acadêmica na área, para discutir a criminologia carcerária, a criminologia racial, o encarceramento em massa e a política criminal como política pública.

DIFERENCIAIS

  • ATOS LEGAIS

    Universidade de Uberaba - Reconhecida pela Portaria nº 544 - MEC de 25/10/1988 - D.O.U. 26/10/1988). Credenciada pela Portaria nº 1.871, de 02/06/2005 (D.O.U. Nº 105, DE 03/06/2005). Aprovado pela Resolução nº 04/2003, de 17/06/2003. RECREDENCIAMENTO EAD - Portaria nº 347, de 9 de abril de 2018 (D.O.U. 10/04/2018)
  • ESTRUTURA CURRICULAR

    Palestra: Criminologia carcerária e o estado de coisas inconstitucional

    Palestrante: Claudio do Prado Amaral
  • CARGA HORÁRIA E DURAÇÃO DO CURSO

    1h30m

    12/11/2021 - 17:30 às 19:00

    Plataforma google meet

    (o link de acesso será informando por e-mail)
  • DOCENTES

    Prof. Dr. Claudio do Prado Amaral. Professor de Graduação e Pós Graduação FDRP-USP, Juíz de direito da 2a Vara Criminal e da Infância e Juventude de São Carlos-SP. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP.
  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    "LEITURA PRÉVIA OBRIGATÓRIA: Artigo de Claudio do Prado Amaral ¿Um novo método para a execução penal¿ publicado na Revista de Informação Legislativa, que pode ser encontrado em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/209/ril_v53_n209.pdf/view
  • INFORMAÇÕES

    O participante deverá estar online no evento no dia e horário agendado.

    "Organização: NEPEDILL - Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito e Literatura Legis Literae - instagram: @nepedil"